A edição da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026 , reacendeu o debate sobre os efeitos do chamado “congelamento” imposto pela Lei Complementar nº 173/2020 durante a pandemia da Covid-19, especialmente em relação aos triênios, quinquênios, anuênios, sexta-parte e licenças-prêmio .
Diversas informações imprecisas vêm sendo divulgadas, criando uma impressão falsa de que teria antecipação automática de vantagens funcionais ou pagamento imediato de retroativos.
Este artigo tem como objetivo esclarecer juridicamente o tema , com base na legislação vigente e na interpretação correta do sistema normativo.
A LC nº 173/2020 , ao instituir o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, criou um regime excepcional e temporário de contenção de despesas com pessoal .
No campo funcional, o ponto central não era arte. 8º, inciso IX , que proibia a contagem do tempo aquisitivo exclusivamente para vantagens por tempo de serviço , no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 .
É fundamental compreender que:
A LC nº 226/2026 promoveu duas mudanças relevantes:
Com isso, deixou de existir uma provisão legal à restrição do tempo aquisitivo para vantagens funcionais.
Esse novo dispositivo autoriza , mediante lei da própria entidade federativa , o pagamento retroativo de vantagens relativas ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, desde que:
Ou seja: não há pagamento automático de retroativos .
A resposta é não .
A LC nº 226/2026 não antecipa prazos , não “encurta” triênios, nem cria vantagens novas.
O que ela faz é restabelecer a contagem normal do tempo , eliminando o bloqueio excepcional da pandemia.
O servidor pode exigir o avanço trienal quando o requisito temporal estiver concluído , considerando todo o tempo de serviço , inclusive o período da pandemia.
Um servidor que, por causa do LC 173, teve seu triênio:
pode, com a revogação do congelamento, recalcular o período aquisitivo .
👉 Se, com a contagem integral, o triênio se completou em 01/01/2026 , o direito nasce nessa data , e:
Não se trata de retroativo, mas de implementação regular do direito .
Os valores relativos ao período de 2020 a 2021 :
Qualquer divulgação no sentido de “pagamento imediato” ou “liberação geral” não encontra respaldo legal .
Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp226.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp173.htm